TJ anula lei de Paulinho e Nóbrega que previa isenção de impostos para imóveis usados como templos

A própria prefeitura foi à Justiça contra o texto, em 2019; o então prefeito vetou, mas os vereadores derrubaram; juiz apontou falta de estimativa de impacto orçamentário

Especial para o VERBO ONLINE

Vereador Marcos Paulo (Paulinho) e então vereador Eduardo Nóbrega, que propuseram, em 2019, lei de isenção de impostos a dono cujo imóvel abrigasse templo; TJ barrou | CMTS

Com o entendimento de que propositura legislativa que cria despesa obrigatória ou renúncia a receita deve ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário, o Tribunal de Justiça de São Paulo (Órgão Especial) anulou uma lei de Taboão da Serra que previa isenção tributária a imóveis usados para templos de qualquer culto. O projeto, de 2019, teve como autores o vereador Marcos Paulo (então PPS) e o então vereador Eduardo Nóbrega (à época PSDB).

A própria prefeitura ingressou na Justiça contra a lei – o então prefeito Fernando Fernandes (PSDB) havia vetado, mas os vereadores derrubaram o veto. Na ação, o Executivo apontou a “indevida extensão” da imunidade às igrejas – prevista na Constituição federal e estadual – para contemplar também os proprietários de imóveis alugados ou cedidos, de qualquer modo, aos templos religiosos. Segundo o município, a propositura violou o princípio da isonomia.

A prefeitura também considerou que faltou a indicação do impacto orçamentário decorrente da isenção, que acabou sendo o fator determinante para julgamento contrário à lei. Contudo, inicialmente, o próprio Órgão Especial do Tribunal de Justiça havia julgado a ação do Executivo improcedente. A Procuradoria-Geral de Justiça, porém, recorreu ao Supremo Tribunal Federal, alegando violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O STF cassou a decisão do tribunal paulista e determinou novo julgamento, ao observar a tese que firmou, na ADI 5.816, no sentido de que, por se tratar de medida imprescindível ao equilíbrio fiscal e financeiro do Estado, o artigo 113 do ADCT se aplica a todos os entes federativos (também às gestões estadual e municipal), e não apenas à União. O desembargador-relator Fábio Gouvêa, do TJ, entendeu que a matéria resultava em abrir mão de tributo irregularmente.

Gouvêa explicou que, ao se tratar de ato que implica “renúncia a receita”, como é o caso da lei de Taboão, é “imperiosa a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que não se verificou na hipótese sob análise”. “Portanto, tendo havido a concessão de benefício fiscal com inarredável repercussão sobre a arrecadação da municipalidade, era imprescindível a realização da estimativa de impacto orçamentário durante o processo legislativo”, adverte o juiz.

Proferida no último dia 7 de dezembro, a decisão pela anulação da lei foi unânime (com o voto de 24 desembargadores do colegiado). À época da discussão, o procurador do município deu parecer contrário ao projeto por ser “inconstitucional”, como reportou o VERBO. “O desvio encontra-se na concepção de se poder espraiar a imunidade ao proprietário do imóvel que vier a ser locado ou de qualquer modo cedido a igreja de todo tipo”, pontuou Luiz Carlos Lagrotta.

Com o projeto de lei, Nóbrega e Marcos Paulo miravam o eleitorado evangélico para as eleições em 2020. Nóbrega era pré-candidato a prefeito, mas perdia espaço para ser o nome do governo à sucessão para o à época secretário Daniel Bogalho, que acabou sendo o escolhido por Fernando. Paulinho buscava novo mandato de vereador e temia ver a base eleitoral ruir para um desafeto, o então secretário Gerson Brito, evangélico, que cogitava ser lançar à vereança.

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