Ney concede gratificação e evolução de carreira a GCMs que o escoltam, mas TJ anula ‘privilégios’

Plenário indicou que o prefeito quis agraciar amigos - 'a promoção não tem como fundamento a antiguidade ou merecimento, mas a proximidade com o político'

Especial para o VERBO ONLINE

Ney (com o vice Hugo) faz cruzeiro com outros 2 GCMs, e põe agente (destaque) para fazer segurança para Ely e pastor Marco, irmã e chefe-de-gabinete dele, na eleição | Divulgação

EXCLUSIVO. O prefeito Ney Santos (Republicanos) aprovou na Câmara de Vereadores no ano passado a concessão de gratificação somente para guardas civis municipais de Embu das Artes que atuam como seguranças pessoais dele e de aliados e “saltou” os GCMs para a classe mais alta da Guarda apenas por serem do grupo de escolta e proteção de autoridades (“geads”), em desvalorização dos demais agentes. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou as leis ilegais.

A sentença, colegiada – definitiva -, contra a gratificação de 120% e “promoção” para a “classe distinta” (após apenas 2 anos na função e 8 na GCM) aos “geads” foi proferida no dia 23, mas ainda será publicada. Em janeiro, o TJ já tinha concedido liminar que suspendeu os “privilégios” conferidos por Ney à “casta” de guardas (cerca de dez). O tribunal acolheu ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ingressada pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM).

A AGM argumentou que os “geads”, como subordinados ao prefeito, não serão avaliados pelos superiores hierárquicos, enquanto os outros precisarão obter desempenho superior à média nas três últimas avaliações para progredir na carreira, fora que a previsão de dez vagas para a escolta supera em mais da metade o total de cargos da classe distinta, “prejudicando a progressão dos demais servidores, já que os guardas de escolta o farão de forma automática”.

Instado a se explicar diante da ação, o governo municipal alegou que os GCMs “do grupo de escolta de dignatários fazem jus à gratificação por desenvolverem atividades diferentes dos demais integrantes da corporação e “cumprem jornada de trabalho diferenciada e estão expostos a maior risco”. Defendeu ainda a progressão dos agentes sob a justificativa de que o benefício “ocorre somente com o cumprimento de diversos requisitos”, e sem “prejuízo aos demais”.

No entanto, o órgão especial do TJ seguiu o voto do relator que adverte que “as vantagens pecuniárias devem estar sempre associadas ao interesse público e às exigências do serviço […], não podendo ser utilizadas como forma de aumento dissimulado da remuneração de servidores, sob pena de violação aos princípios da moralidade e da razoabilidade”, que os GCMs não têm direito a gratificação por prestar escolta, que a atividade já é parte da função.

“Vale dizer, pela leitura da norma objurgada [questionada] verifica-se que o legislador municipal instituiu modalidades de compensação claramente inconstitucionais na medida em que premiam aspecto intrínseco ao exercício da própria função pública, previsto no inciso XVII do artigo 5º da Lei 13.022/2014 (proteção de autoridades e dignatários), inexistindo prova de existência de situação anormal ou extraordinária que justifique a concessão”, observa o plenário do TJ.

O tribunal aponta que “não é devida gratificação específica” a GCM de escolta submetido a mais horas de trabalho, e mesmo que o caso ocorra “não ficou evidenciado”. “Paralelamente, […] ao conceder gratificação e enquadramento automático em classe diferenciada a determinado grupo de servidores, acabou por ofender também o princípio da isonomia na medida em que negou aos demais guardas municipais benefício decorrente de atuação inerente à função”, diz.

O TJ indicou que o prefeito quis conceder o benefício a amigos. “Em julgamento similar, este Colegiado entendeu haver ofensa à probidade e a razoabilidade na Administração quando ‘a promoção ao nível elevado da carreira, com o consequente incremento na remuneração, não é oportunizada para todos os membros da carreira, nem tem como causa ou fundamento a antiguidade ou merecimento, mas a proximidade com o agente político”, afirma.

“Inexistindo causa jurídica razoável a justificar a concessão da vantagem, a consequência inarredável é o reconhecimento de vício de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios de legalidade, da moralidade, do interesse público, da razoabilidade, e da igualdade […]”, julgam, por unanimidade, 23 desembargadores. Apesar de anular as leis, o TJ não pede a devolução dos valores pagos aos GCMs de escolta, por considerar que a gratificação foi recebida de “boa-fé”.

Apesar de alegar que os GCMs que o escoltam trabalham mais e estão expostos a maior perigo – além do enfrentado pelos agentes que perseguem criminosos ao proteger a população -, Ney, com o vice Hugo Prado (Republicanos), se exibiu em um cruzeiro luxuoso com dois guardas dançando rave, em dezembro, 15 dias após aprovar a lei de evolução aos “geads”. “Olha aí eles na farra, sendo que a escolta é em serviço, e não na folga do prefeito”, protestou um GCM.

VEJA TRECHO DA DECISÃO QUE JULGOU ILEGAIS LEIS DE AUTORIA DO EXECUTIVO QUE PRIVILEGIA GCMS DA ESCOLTA DE NEY E DE ALIADOS POLÍTICOS

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