ALCEU LIMA
Especial para o VERBO ONLINE, em Embu-Guaçu
O ex-prefeito de Embu-Guaçu Clodoaldo Leite foi preso na sexta-feira (5), condenado por contratar entre 2009 e 2011 um escritório de advocacia para reaver valores recolhidos a mais da prefeitura sem “qualquer necessidade” e “excessivamente onerosa” aos cofres municipais. Alecio Castelucci, dono da empresa, foi sentenciado antes e já cumpre pena de prisão. O então assessor jurídico Marco Aurélio do Carmo, também processado, foi absolvido.
Em 19 de agosto de 2009, Clodoaldo, então prefeito (à época do PMDB), contratou a Castelucci Figueiredo e Advogados Associados para recuperar valores de tributos para a prefeitura, mas sem licitação “fora das hipóteses previstas”, e na mesma data fez a “prorrogação contratual”. Carmo deu parecer favorável, mas com recomendação de pagamento à empresa apenas se a prefeitura ganhasse as ações, em decisão final (“trânsito e julgado”).
“A prova vinda aos autos foi suficiente a demonstrar, com a segurança necessária, a ocorrência do delito em tela, ao menos em relação aos pagamentos efetuados ao escritório em questão, por conta das compensações administrativas”, analisou o juiz Willi Lucarelli, de Embu-Guaçu. Ele frisou que “não há como deixar de reconhecer que parte das compensações efetivadas de ofício pela municipalidade estavam sendo discutidas judicialmente”.
O juiz reforçou “ser inegável” o “desvio”. “Confiram-se as ordens de pagamento […], dando conta das transferências ao escritório do denunciado Alecio de valores calculados sobre as compensações administrativas, apuradas em período vedado, porquanto estavam sendo objeto de contestação judicial. O dolo fica ainda mais evidente, considerando que os pagamentos ocorreram através de forma não prevista nos contratos firmados”, apontou.
Lucarelli citou análise do TCE. “Confira-se o voto do conselheiro do Tribunal de Contas, que rejeitou as contas da municipalidade e identificou o mesmo traço na conduta do denunciado Clodoaldo: ‘Neste aspecto, é reprovável a conduta do gestor de compensar valores apontados pelo escritório contratado, e de pagar honorários sobre os mesmos, sem se respaldar quanto à validade do ato, colocando em risco, assim, o Erário Municipal'”, disse.
“Diante desse quadro fático-jurídico, desnecessária a discussão acerca do prévio conluio, está caracterizado o dolo genérico, ou seja, a vontade clara de desviar rendas públicas”, julgou Lucarelli, que expediu, na quinta-feira (4), o mandado de prisão de Clodoaldo – ele foi preso em escola da qual é diretor. Clodoaldo foi sentenciado a quatro anos e um mês de prisão em regime semi-aberto. O contrato gerou dívida à prefeitura de R$ 22.409.622,67.
Alvos de ação civil pública movida pelo Ministério Público, Clodoaldo e o dono da empresa de advocacia foram absolvidos da acusação de contratação sem licitação, mas condenados pela execução do contrato – a contratação foi considerada legal, mas a antecipação do pagamento de honorários sem o aval da Justiça quanto à compensação tributária, em oposição ao parecer jurídico, foi julgada ilícita, o que resultou na condenação criminal de ambos.
Clodoaldo ingressou no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas teve recurso negado. “Há de se considerar que, diante dos valores vultosos movimentados pelas autocompensações, era de se esperar maior rigor do prefeito no entendimento e controle dos pagamentos repassados a Castelucci Advogados, em especial após a propositura de mandado de segurança, quando as compensações passaram a ser ilegais”, decidiu o juiz-relator Cardoso Perpétuo.
O TJ confirmou a absolvição de Carmo: “Os pagamentos dos honorários advocatícios devidos a Castelucci somente deveriam ocorrer ‘ad extum’, mediante compensação definitiva de valores recuperados em favor da municipalidade de modo a concluir que o acusado Clodoaldo acabara por contratar os serviços de Alecio sem observar a integralidade do parecer, assumindo todo o risco, permitindo o desvio de rendas públicas em proveito alheio”.
VEJA SENTENÇA PELA CONDENAÇÃO DE CLODOALDO E DONO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
VEJA RECURSO DE CLODOALDO CONTRA CONDENAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA NEGADO PELO TJ-SP