ANA PAULA TIMÓTEO
Especial para o VERBO ONLINE, em Embu das Artes
A Procuradoria Geral Eleitoral (PGE), em Brasília, deu no dia 6 de outubro parecer contrário à candidatura de Ney Santos (PRB) a prefeito de Embu das Artes pela condenação por compra de votos em 2012. O Ministério Público Federal aponta que, para pedido de registro para disputar eleição, o efeito suspensivo contra decisão que barrou o candidato não poderia ter sido concedido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), apenas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A PGE observa que são inelegíveis “os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio”, entre outras situações delituosas, e que, “no caso concreto, o candidato está inelegível, porquanto foi condenado à cassação do diploma, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, em decorrência de prática de captação ilícita de sufrágio” – a popular compra de votos.
Em abril, Ney entrou com recurso especial sob alegação de que, pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o efeito suspensivo à cassação do mandato era cabível por presidir o Legislativo e o processo não ser julgado em instância final desde que fosse concedido pelo presidente do TRE, Mário Devieene Ferraz, que atendeu Ney. O juiz eleitoral de Embu, Gustavo Sauaia, porém, negou registro a prefeito. Contudo, o TRE manteve a decisão que revogou a inelegibilidade.
A PGE aponta, porém, que a liminar só se justifica para manter mandato já conferido. “É verdade que o presidente do Tribunal Regional Eleitoral atribuiu recurso suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão condenatório. Entretanto, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial […] não afasta a incidência dos efeitos secundários do acórdão condenatório, notadamente para fins de registro de candidatura”, diz o vice-procurador eleitoral Nicolao Dino.
Dino assinala que o CPC confere o efeito suspensivo ao presidente de tribunal regional, mas para evitar “interrupção – ainda incerta e instável – da continuidade do exercício de mandato já outorgado”. “Para fins de registro de candidatura, contudo, deve prevalecer a regra especial do art. 26-C da LC 64/90 que confere ao órgão colegiado ad quem [superior], de maneira exclusiva, a competência para avaliar eventual pedido cautelar de suspensão de causa de inelegilidade”, diz.
De acordo com a PGE, com base na lei 13.165/15, o efeito suspensivo só é previsto no caso de recurso ordinário e às hipóteses de cassação do registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo. “É dizer, não se referiu ao recurso especial e à inelegibilidade”, diz. Ele enfatiza que a corte superior, ao admitir o recurso especial, isenta o candidato de ilicitude. “Porém, no caso concreto, o Tribunal ad quem não suspendeu a causa de inelegibilidade”, afirma.
Como conclusão, a PGE acolheu a representação da coligação de Geraldo Cruz (PT) de que “somente o Tribunal ad quem [superior] poderia suspender a causa de inelegibilidade, jamais o Tribunal ad quo”. “Ante o exposto, o parecer é pelo provimento do recurso especial”, diz o vice-procurador. Haverá ainda decisão de ministro relator e julgamento do plenário do TSE. Se a corte mantiver a sentença do TRE e indeferir o registro de Ney, Embu deverá ter novas eleições.