SPDM é condenada a pagar R$ 50 mil por morte de bebê no Antena, em Taboão

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Pronto-Socorro e Maternidade Antena, onde jovem buscou atendimento com perda de líquido, mas não foi submetida a exame; bebê morreu 4 dias depois | Verbo

ADILSON OLIVEIRA
Especial para o VERBO ONLINE, em Taboão da Serra

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou na última segunda-feira (6) a empresa gestora do Pronto-Socorro e Maternidade Antena, a SPDM (Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina), a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um casal cujo filho morreu por “negligência” da unidade de Taboão da Serra, em 2017. A gestante teve perda de líquido, mas a maternidade a mandou para casa sem fazer exames “básicos”.

Jessica dos Santos Lima, de 28 anos, teve gestação de baixo risco, sem complicações, mas, perto da data prevista para o parto, foi ao Antena por estar perdendo líquido amniótico. Foi dispensada sem ser submetida a exames adequados. Quatro dias depois, ao acordar sem sentir o bebê, ela voltou ao PS, às 8h, mas somente às 15h passou por ultrassom, no Hospital Geral do Pirajuçara – o Antena não tinha o aparelho. O exame constatou que o feto já estava morto.

Jessica teria relatado que no Antena implorou para passar por exames, mas não foi atendida. Ela teria dito ainda que ouviu que “lá na Bahia a mulher carrega lata d’água na cabeça até o dia do parto, e nem por isso perde líquido”. Além de não atender às súplicas da mãe por ultrassom, o PS emitiu certidão de nascimento e declaração de que o bebê tinha nascido vivo, o que gerou mais sofrimento aos pais. O prontuário da gestante “não tinha sequer data”.

A SPDM, em defesa, argumentou que “inexiste nos autos [processo] comprovação de nexo de casualidade entre os atendimentos prestados e o óbito fetal”, sobre os dois dias em que Jessica buscou o PS. “Não houve demora excessiva e injustificada no atendimento”, disse. A gestora alegou que não poderia ser responsabilizada por falta de ultrassom. “Tal fato não se deve à negligência, mas à própria estrutura organizacional de alguns prontos-socorros”, afirmou.

“Não basta o atendimento falho para a responsabilização, sendo também necessária conduta culposa, o nexo de casualidade e o dano. O óbito ocorreu de intercorrência imprevisível e inesperada que independia da conduta médica e poderia levar a óbito fetal mesmo que a gestação tenha transcorrido sem alterações. A medicina não é ciência exata”, disse. “O erro na documentação configura equívoco material, e não ilegalidade ou dano moral”, alegou ainda.

No entanto, a 10ª Câmara de Direito entendeu que o atendimento à gestante foi falho. A desembargadora Teresa Ramos Marques evidenciou o laudo da perícia, de que “não observamos relato nem de um simples exame especular, apenas toque vaginal, o que não seria recomendado na suspeita de Rotura Prematura de Membranas, pensando em prevenir infecção fetal”, e que a dispensa da mãe se deu com “falta de segurança no diagnóstico de Bolsa Íntegra”.

A magistrada considerou falta de estrutura no PS. “Ao contrário do aduzido pela apelada [SPDM], o equipamento de ultrassom era sim necessário a um atendimento de emergência no Hospital Antena. Tanto que ela própria admitiu que ‘o feto nasceu sem maceração, a evidenciar que não se tratava de óbito ocorrido há dias, mas recente, no mesmo dia’. Ora, a imediatidade do resultado demonstra a necessidade de atendimento igualmente imediato”, adverte.

“A necessidade de [a mãe ir] para outra unidade […] reforça a gravidade da inexistência do referido equipamento”, frisa Tereza. Ela considerou que, além da negligência antes do óbito do feto, “insistiu a ré nessa falha depois da cirurgia para sua retirada ao emitir certidão de nascimento e declaração de nascimento vivo, o que prolongou e aprofundou o sofrimento” do casal. Citou que o casal teve de gastar para pedir na Justiça a correção da certidão.

Ao ressaltar particularmente que a perita “afirmou que não foi realizada ‘observação por 30 minutos com forro íntimo e de ambulação’, medida que reputou necessária”, Tereza decidiu pela condenação da SPDM. “Embora não se tenha estabelecido nexo causal com a morte, ficou cabalmente demonstrada a falha no serviço, o que, por si só, enseja o dever de reparar, por configurar conduta culposa (negligência e imperícia) geradora [de] dano moral”, julga.

A sentença foi unânime. O casal havia perdido a causa em primeira instância. Contudo, tinha pedido R$ 200 mil por danos morais – além de R$ 6,2 mil por danos materiais. O casal teria processado apenas a empresa e não a prefeitura para fugir do precatório, que demora a ser pago. Mas a SPDM ainda pode recorrer ao STJ. O caso ocorreu na gestão Fernando Fernandes (PSDB). A assessoria disse que o ex-prefeito ia se inteirar sobre o processo para se manifestar.

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