TRE mantém indeferimento, e Fernandão fica impedido de tomar posse no dia 1º

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Fernandão (PSDB), que foi o mais votado para prefeito, mas teve negado pelo pedido de tutela de urgência e não poderá tomar posse | 'Agora É Sério'/Reprodução

ALCEU LIMA
Especial para o VERBO ONLINE, em São Lourenço da Serra

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP) negou na terça-feira (22) tutela antecipada e manteve o indeferimento do recurso de Fernando Seme, o Fernandão (PSDB), para ser diplomado e empossado em 1º de janeiro prefeito de São Lourenço da Serra. Impugnado por rejeição das contas à frente da Câmara, ele chegou a ter contestação acolhida pelo relator, mas após outro juiz pedir vistas foi julgado inelegível por reprovação das contas quando prefeito.

Fernandão foi enquadrado na lei 64/90, artigo 1º, l, “g” (Ficha Limpa). Ele alegou que a candidatura foi indeferida por rejeição das contas da Câmara (2010) quando presidente, mas teve recurso negado “com fundamento na desaprovação das contas do município, exercícios de 2013 a 2016”, quando prefeito. Apontou irregularidade sobre “coisa julgada” e cerceamento de defesa, ao citar embargos (questionamento para clarear decisão) apresentados.

“Sustenta, a propósito, que, nos embargos de declaração, demonstrou violação ao contraditório e à coisa julgada […]. Sustenta, ainda, que […] a conclusão desta Egrégia Corte estaria apoiada em atos do Tribunal de Contas do Estado, e não em decisão da Câmara Municipal, ressaltando que a inelegibilidade da alínea ‘g’ pressupõe desaprovação das contas pelo Poder Legislativo”, disse a defesa, que acusou que os embargos não foram julgados.

O próprio presidente do TRE-SP julgou o pedido. De início, Waldir de Nuevo Campos citou que no dia 13 o relator determinou a intimação de Fernandão para se manifestar, quanto aos embargos. “[…] Embora iminente o período de recesso judiciário, houve tempo hábil para que a presente demanda tivesse sido apresentada ao Eminente Relator do feito. Assim sendo, questionável o cabimento da análise em sede de plantão judiciário”, advertiu.

Ele salientou, porém, que mesmo em caso de ato regular não se vislumbra “razoável probabilidade de acolhimento da demanda deduzida”. “[…] O julgamento do recurso nesta instância jurisdicional, que manteve o indeferimento do registro da candidatura em primeiro grau de jurisdição, não alcançou a unanimidade em razão de única divergência, ou seja, a manutenção do indeferimento do registro de candidatura decorreu de ampla maioria”, disse.

Campos lembrou que o desembargador Paulo Galizia chegou a votar pró-recurso. “Entretanto, após pedido de vista, houve adesão, por parte do E. [eminente] Relator sorteado, ao r. [respeitável] voto divergente apresentado, que, como assinalado, prevaleceu por ampla maioria”, pontuou. Ele notou ainda que, embora o indeferimento tenha sido mantido por “fundamento diverso”, a causa foi submetida ao contraditório e à ampla defesa.

Campos contestou que a desaprovação não teria se dado pela Câmara. “Foram consideradas rejeições de contas, pelo legislativo local, formalizadas por decretos legislativos, relativas aos anos em que o requerente exerceu o cargo de Prefeito Municipal, a partir de pareceres do Tribunal de Contas do Estado no sentido da reprovação”, frisou. “Assim, ausentes os requisitos autorizadores […], fica indeferida a tutela de urgência ora requerida”, julgou.

Fernandão foi eleito prefeito com 3.649 votos (42,3%), mas disputou sob júdice. Uma representação foi feita pelo candidato Gilson Silva (Pros), por meio do advogado Marco Aurélio do Carmo, que acusou a rejeição das contas de Fernandão como presidente da Câmara e como prefeito. Com a decisão, São Lourenço poderá ter nova eleição a prefeito. No dia 1º, a cidade deverá ter como prefeito em exercício o vereador que for eleito presidente da Câmara.

LEIA DECISÃO DO DES. NUEVO CAMPOS QUE MANTEVE INDEFERIMENTO DO RECURSO DE FERNANDÃO

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